Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 92.º
Transporte de carga
1 - O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro