Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 360 a (euro) 1800, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro