Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes
1 - É proibido conduzir sob a influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.
2 - Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de 20000$00 a 100000$00, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em que a coima será de 40000$00 a 200000$00.
3 - É proibido conduzir sob a influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares, nos termos estabelecidos em diploma próprio.
4 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima de 40000$00 a 200000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio