Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo ou documento que o substitua;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro