Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Proibição da utilização de certos aparelhos
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos cujo funcionamento requeira o uso continuado das mãos.
2 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00, devendo o agente de fiscalização proceder à imediata remoção e apreensão dos equipamentos nele referidos ou, não sendo ela possível, apreender o livrete do veículo até à sua efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o n.º 3 do artigo 163.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio