Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos estabelecidos em regulamento.
2 - Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro