Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Sinalização de perigo
1 - Os dispositivos de sinalização luminosa destinados a assinalar a mudança de direcção podem ser utilizados em simultâneo com vista a assinalar um perigo especial que o veículo represente para os outros utentes da via.
2 - Os condutores deverão usar os dispositivos referidos no número anterior:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Em caso de avaria nas luzes do veículo, pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento;
c) Quando o veículo esteja a ser rebocado;
d) Em caso de súbita redução da velocidade, provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas especiais.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio