Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Avaria nas luzes
1 - A condução de veículos com avaria nas luzes só é permitida quando os mesmos disponham, em alternativa:
a) Pelo menos, de dois médios ou o médio no lado esquerdo e os dois mínimos para a frente, de um indicador de presença do lado esquerdo à retaguarda, e uma das luzes destinadas a assinalar a travagem do veículo, quando obrigatórias, à retaguarda;
b) De luzes de mudança de direcção, que então se devem utilizar em funcionamento simultâneo, nos termos do artigo seguinte.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio