Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Utilização das luzes
1 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores de veículos automóveis e seus reboques devem utilizar as seguintes luzes:
a) Mínimos, durante a paragem ou o estacionamento ou enquanto aguardem a abertura de passagem de nível;
b) Médios, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo;
c) Máximos, nos restantes casos.
2 - As características das espécies de luzes referidas no número anterior são definidas em regulamento.
3 - Nos veículos que transitem sobre carril reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio