Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Transporte de crianças
1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos de idade no banco da frente, salvo:
a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;
b) Se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, sendo essa importância aplicável por cada passageiro transportado indevidamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio