Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Entrada e saída das auto-estradas
1 - A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de desaceleração, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 40000$00 a 200000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio