Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Auto-estradas
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/hora.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem as luzes regulamentares;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes;
f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima será de 5000$00 a 25000$00.
4 - Quem infringir o disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 será punido com coima de 40000$00 a 200000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio