Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Autorização especial
1 - Em condições excepcionais a definir em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
3 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
4 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos números anteriores é equiparado à sua falta.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir documento da autorização a que se refere o n.º 1 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00 se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias e com coima de 100000$00 a 500000$00 se não o fizer ou não possuir autorização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro