Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Proibição do trânsito
1 - Salvo autorização especial, não poderão transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou contornos envolventes excedam os limites fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 100000$00 a 500000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio