Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte colectivo
1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro