Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos;
f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
g) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro