Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Realização da manobra
1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deverá efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio