Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Trânsito em vias diferenciadas e em filas paralelas
O disposto na presente subsecção não impede que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, os condutores de qualquer das vias ou filas, respectivamente, circulem a velocidade superior à dos veículos que seguem nas restantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio