Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
1 - É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro