Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
1 - É proibida a ultrapassagem em todos os lugares de largura ou visibilidade insuficientes, nomeadamente:
a) Nas lombas de estrada;
b) Nas curvas de visibilidade reduzida;
c) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 sempre que:
a) O trânsito se faça em sentido giratório;
b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
c) A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio