Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 - O condutor de veículos não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga no mesmo sentido e na mesma via ou, se na faixa de rodagem existirem duas ou mais vias afectas ao seu sentido de circulação, na via imediatamente à sua esquerda iniciou a manobra de ultrapassagem relativamente a ele;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio