Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve fazer-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio