Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou conjunto de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem abrandar e parar se necessário a fim de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio