Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.
2 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
3 - As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro