Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 30 km/h;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;
3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 60 km/h;
b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h;
3.º De (euro) 240 a (euro) 1200, se exceder em mais de 40 km/h.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/h.
6 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro