Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade instantânea
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade fixados no n.º 1 é sancionado:
a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:
1.º De 10000$00 a 50000$00, se exceder até 30 km/h;
2.º De 20000$00 a 100000$00, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;
3.º De 40000$00 a 200000$00, se exceder em mais de 60 km/h;
b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas:
1.º De 10000$00 a 50000$00, se exceder até 20 km/h;
2.º De 20000$00 a 100000$00, se exceder em mais de 20 km/h, até 40 km/h;
3.º De 40000$00 a 200000$00, se exceder em mais de 40 km/h.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/hora.
6 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.º 2 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio