Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade instantânea
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/hora.
3 - Quem conduzir a velocidade que exceda até 30 km/hora, entre 30 km/hora e 50 km/hora ou mais de 50 km/hora os limites de velocidades máximos estabelecidos no n.º 1 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00, de 20000$00 a 100000$00 ou de 40000$00 a 200000$00, respectivamente.
4 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.º 2 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio