Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Sinais sonoros
1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
5 - Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 240 a (euro) 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro