Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Bermas e passeios
1 - Os veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro