Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro