Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1 - Quando, na mesma faixa de rodagem, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido e a densidade do tráfego seja tal que os veículos ocupem toda a parte destinada ao seu sentido de marcha, movendo-se a uma velocidade condicionada pela dos veículos que os precedem, os condutores não podem sair da respectiva via para uma via mais à direita senão para mudar de direcção, parar ou estacionar ou imediatamente após a ultrapassagem de veículo sem motor.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio