Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Ordens das autoridades
1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro