Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Via pública: via de comunicação terrestre afectada ao trânsito público;
b) Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
c) Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
d) Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
e) Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
f) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
g) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
h) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
i) Via de sentido reversível: via de trânsito afectada alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
j) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
l) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
m) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
n) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectados a determinados transportes;
p) Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
q) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
r) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
s) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
t) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
u) Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares.
v) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio