Legislação
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 71.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a autoridade autuante;
b) 30 % para a DGAV;
c) (Revogada.)
d) 60 % para o Estado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho