Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 10% para a DGV;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para o Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro