Legislação
DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 58.º
Disposições gerais
Os detentores de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, devem cumprir as condições previstas no presente capítulo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro