Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Abate compulsivo
Se houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas, outros animais e bens, deve proceder-se ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos de occisão que não lhe causem dores e sofrimento desnecessários, e que devem, preferencialmente, ser executados por médico veterinário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro