Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Áreas de exercício durante os períodos de actividade e inactividade circense
1 - Durante o período de actividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário adequada às espécies animais que mantém, recomendando-se, para os carnívoros de grande porte, as dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro.
2 - Durante o período de inactividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados.
3 - Os alojamentos referidos no número anterior devem dispor de área suficiente ou de recintos que permitam que os animais façam exercícios físicos diários adequados às espécies, sendo recomendadas, para os carnívoros de grande porte, as seguintes dimensões: 6 m por 12 m de área ou, em alternativa, 12 m de diâmetro.
4 - Nos alojamentos referidos no n.º 2 devem ser previstas estruturas e objectos que permitam enriquecer o meio ambiente, tais como prateleiras, poleiros, esconderijos, ninhos e material para entretenimento dos animais, adequados às espécies e ao seu grau de desenvolvimento, consoante se trate de adultos, jovens ou fêmeas com as suas ninhadas.
5 - Os animais ficam sob a vigilância do médico veterinário municipal da área onde o mesmo se situa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro