Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Condições de utilização dos animais
1 - A utilização de animais de companhia em circos, espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade ou manifestações similares só deve ser realizada se os responsáveis pelos mesmos tiverem assegurado as condições necessárias para que o bem-estar dos animais não seja posto em causa.
2 - Os responsáveis pela realização de circos, espectáculos, competições, concursos, exposições ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia devem assegurar a presença de médicos veterinários em número a determinar pela DRA da área onde os mesmos sejam levados a efeito, sempre que esta assim o determine.
3 - Os responsáveis pela realização de espectáculos, competições, concursos e exposições em que intervenham cães e gatos devem assegurar obrigatoriamente, no decurso das mesmas, a presença de médicos veterinários.
4 - Não se podem utilizar animais feridos ou doentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro