Artigo 15.º
Veículos de matrícula estrangeira
Os tribunais ou entidades que, nos termos do presente diploma, procedam à venda de veículos automóveis de matrícula estrangeira ou que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no País comunicarão tal venda ao director da alfândega que superintenda na área em que a mesma se realize.