Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Instrução dos processos e destino das coimas

1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da infracção.
2 - A determinação da instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete ao presidente da câmara municipal.
3 - O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10/prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 90/prct. para a entidade que instruiu o processo.
4 - O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 90 /prct. para a entidade que instruiu o processo.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
5 - O produto das coimas previstas no n.º 5 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
b) 10 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 20 /prct. para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 /prct. para os cofres do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro