Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Criação e esterilização
1 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode ser proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente das raças ou cruzamentos de raças caninas constantes da portaria referida na alínea b) do artigo 2.º, bem como restringida a sua entrada no território nacional, nomeadamente por razões de segurança de pessoas e outros animais.
2 - A DGV pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por médico veterinário da escolha daquele e a suas expensas.
3 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista no número anterior ter sido efectuada ou até ao termo do prazo ali estabelecido, na junta de freguesia da área da sua residência, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:
a) Está esterilizado;
b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, por não estar em condições adequadas, atestadas por médico veterinário, indicando-se naquele atestado o prazo previsível para essa intervenção cirúrgica.
4 - As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.º 2, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro