Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 33/99, DE 18 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Retenção ou conservação de bilhete de identidade
1 - Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de 50000$00 a 150000$00.
2 - A organização de processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.
4 - Do produto das coimas revertem 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio