Legislação   LEI N.º 33/99, DE 18 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Bilhete de identidade provisório
1 - Quando se verificar reconhecida urgência na obtenção do bilhete de identidade para a prática de quaisquer actos, e manifesta impossibilidade de serem apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo presente diploma, ou se ocorrer caso fortuito ou de força maior, pode o director-geral dos Registos e do Notariado autorizar a emissão do bilhete de identidade provisório, válido por período não superior a 60 dias, com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.
2 - Pode ser autorizada a emissão de bilhete de identidade provisório com validade de um ano quando se suscitarem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, pela primeira vez, de bilhete de identidade.
3 - No caso previsto no número anterior, o bilhete de identidade não conterá a menção de cidadão nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33/99, de 18 de Maio