Legislação   DECRETO-LEI N.º 62/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Segurança da informação
1 - O director-geral dos Serviços Judiciários deve adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - É aplicável a todos os ficheiros informáticos a que se refere o presente diploma o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 62/99, de 02 de Março