Legislação   DECRETO-LEI N.º 62/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Tempo de conservação dos dados
1 - Os dados constantes do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes são conservados até ao máximo de dois anos após a data em que cesse a eficácia jurídica dos registos individuais que os integrem, nos termos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 - Os dados constantes dos ficheiros informáticos de emissão de certificados são conservados durante o prazo subsequente à data da emissão a que se reportam que for fixado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo automaticamente cancelados após o decurso desse prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 62/99, de 02 de Março