Legislação   DECRETO-LEI N.º 62/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Recolha e actualização dos dados do ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes e do ficheiro central de contumácia.
1 - São recolhidos de boletins do registo criminal ou de contumácia remetidos pelos tribunais aos serviços de identificação criminal:
a) Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os dados referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação, de um mesmo titular, de que haja conhecimento.
3 - O número do registo criminal ou do registo de contumaz é um número sequencial atribuído automaticamente a cada cidadão identificado criminalmente ou na situação de contumaz.
4 - As datas das criações dos registos, bem como a data de provável cancelamento do registo criminal, são fixadas automaticamente pelo sistema informático.
5 - Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao ficheiro central de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
6 - A indicação das situações de contumácia, de inibição de obtenção de certificado do registo criminal por contumácia é automaticamente transmitida pelo ficheiro central do registo de contumácias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 62/99, de 02 de Março