Legislação   DECRETO-LEI N.º 62/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Constituição do ficheiro de emissão de certificados de contumácia
1 - O ficheiro de emissão de certificados de contumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) Nome;
b) Número de bilhete de identidade ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) Número do registo de contumaz;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Efeitos de cada declaração de contumácia;
h) Identificação do tribunal e processo onde haja sido proferida cada decisão;
i) Crime imputado ao arguido e disposições legais que o punem;
j) Data do registo de contumaz e das decisões de contumácia.
2 - Quando o certificado de contumácia é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) Nome;
b) Número de bilhete de identidade ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) Número do cartão de empresário em nome individual ou do cartão de pessoa colectiva.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o ficheiro informático pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;
b) Indicação da natureza do certificado emitido e do fim a que se destina;
c) Serviço intermediário;
d) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
e) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 62/99, de 02 de Março