Legislação   DECRETO-LEI N.º 62/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Finalidade dos ficheiros informáticos
1 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes tem as seguintes finalidades:
a) Organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos indivíduos titulares de antecedentes criminais sujeitos a registo criminal ou que se encontrem declarados contumazes;
b) Permitir a emissão automática de certificados do registo criminal e de certificados de contumácia negativos.
2 - O ficheiro central do registo de contumácia tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre a situação de contumácia dos arguidos e possibilitar a sua divulgação.
3 - O ficheiro de emissão de certificados do registo criminal e o ficheiro de emissão de certificados de contumácia têm por finalidade manter organizado o registo de todas as emissões de certificados ocorridas em determinado período de tempo imediatamente anterior, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certificados emitidos ou a atender reclamações por eventuais extravios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 62/99, de 02 de Março