Legislação   DECRETO-LEI N.º 62/99, DE 02 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes
1 - No âmbito das suas atribuições em matéria de identificação criminal e de contumazes, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:
a) Ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes;
b) Ficheiro central do registo de contumácia;
c) Ficheiro de emissão de certificados do registo criminal;
d) Ficheiro de emissão de certificados do registo de contumazes.
2 - Os ficheiros informáticos referidos no número anterior estão localizados na Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça.
3 - Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, 26 de Outubro, o responsável pelos ficheiros informáticos referidos nos números anteriores é o director-geral dos Serviços Judiciários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 62/99, de 02 de Março